CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1066
Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1066: A Comunidade de Bens no Casamento

O artigo 1066 do Código Civil estabelece a regra geral para o regime de bens no casamento, a menos que os cônjuges escolham outro regime por meio de um pacto antenupcial. Ele determina que, na ausência dessa escolha expressa, o regime legal será o da comunhão parcial de bens.

O Que Significa Comunhão Parcial de Bens?

Em termos práticos, o regime de comunhão parcial de bens divide os bens do casal em duas categorias:

  1. Bens Comuns: São aqueles bens adquiridos onerosamente durante o casamento. "Onerosamente" significa que foram adquiridos mediante pagamento, esforço ou trabalho. Isso inclui salários, lucros de empresas, bens comprados com esses rendimentos, etc. Estes bens pertencem a ambos os cônjuges em igual proporção, independentemente de quem os adquiriu ou em nome de quem foram registrados.

  2. Bens Particulares: São os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento. Também são considerados bens particulares aqueles recebidos por um dos cônjuges durante o casamento por doação ou sucessão (herança). Esses bens não se comunicam com o patrimônio do outro cônjuge, ou seja, permanecem de propriedade individual de quem os possuía ou recebeu.

Exceções e Pontos Importantes:

  • Frutos dos Bens Particulares: Um ponto crucial é que os frutos civis (rendimentos como aluguéis, dividendos, juros) dos bens particulares, se forem percebidos durante o casamento, passam a ser bens comuns. Isso significa que, embora o imóvel alugado (bem particular) permaneça de um só, o dinheiro do aluguel recebido passa a pertencer ao casal.

  • Dívidas: As dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento, se forem em benefício da família ou da sociedade conjugal, também podem recair sobre os bens comuns. As dívidas particulares de cada cônjuge, contraídas antes ou durante o casamento sem benefício da família, em regra, não atingem os bens do outro.

  • Pacto Antenupcial: É fundamental lembrar que este artigo estabelece a regra geral. Os noivos têm a liberdade de escolher outro regime de bens (como comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos) desde que formalizem essa escolha em um pacto antenupcial, celebrado por escritura pública antes do casamento.

Em resumo: O artigo 1066 consagra a comunhão parcial de bens como o regime padrão no casamento brasileiro, valorizando a colaboração e o esforço conjunto dos cônjuges na formação do patrimônio durante a vida a dois, ao mesmo tempo em que respeita os bens que já pertenciam a cada um antes da união e aqueles recebidos de forma gratuita.